Estado do AM deverá pagar royalties de petróleo e gás ao Município de Itacoatiara de forma regular

Valores de diferenças dos repasses já feitos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença

Itacoatiara receberá royalties do gás e petróleo extraídos no Município (Foto: Divulgação)

O Município de Itacoatiara (a 176 quilômetros de Manaus) terá o direito ao recebimento do repasse de sua cota-parte dos 25% de royalties que o Estado do Amazonas recebe, conforme previsto no artigo 9.º da Lei Federal n.º 7.990/1989. A decisão foi proferida, na última quinta-feira (08/01), pela juíza da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara, Naia Moreira Yamamura, no âmbito do processo n.º 0607987-78.2024.8.04.4700.

Na mesma sentença, a magistrada determinou também a regularização imediata do repasse dos valores e o cumprimento contínuo e mensal a partir do trânsito em julgado da sentença (quando não couber mais recursos), segundo os critérios de cálculo e distribuição estabelecidos legalmente.

Na ação, o Município argumenta ter direito ao percentual pela exploração de petróleo e gás natural como parte a que tem direito na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais. Em sua defesa, o Estado do Amazonas afirmou que a obrigação estava sendo cumprida, anexou prova de que Itacoatiara recebeu repasses de royalties entre 2019 e 2023 e apresentou ordens bancárias referentes a 2023.

Além do direito aos royalties, foi analisada na ação a questão da comprovação do efetivo cumprimento da obrigação pelo Estado do Amazonas. E, conforme a sentença, que concluiu pela desproporção dos valores repassados, “o Estado do Amazonas se limitou a juntar ordens bancárias e planilhas parciais que apenas confirmam a realização de repasses, sem demonstrar a correção dos valores repassados”.

Por este motivo, “o Estado (do Amazonas) deverá pagar ao Município de Itacoatiara as diferenças apuradas entre os valores efetivamente pagos e o montante que deveria ter sido repassado, relativos ao período não prescrito de cinco anos anteriores ao início da ação (desde 18/10/2019 até a data da condenação). Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença”, afirma a nota do TJAM.

“Diante da complexidade da base de cálculo de 25% do valor da compensação financeira atribuída ao Estado, distribuída segundo os critérios do art. 158, IV, da CF, e as normas regulamentares da ANP e Decretos aplicáveis, o cálculo exato do valor devido ao autor necessita de conhecimentos técnicos específicos”. A sentença será enviada ao 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas para o reexame necessário, conforme o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

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