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Na ocasião, o gestor da SES-AM era Marcellus Campêlo, que foi alvo de investigação da CPI da Covid por alegações duvidosas sobre crise do oxigênio em Manaus
A contratação de 2.878 servidores temporários durante a pandemia da Covid-19 pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM) foi julgada regular pela Corte do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM), durante sessão nesta terça-feira (05/12).
Na ocasião, o gestor da SES-AM era Marcellus Campêlo – que foi alvo de investigação da CPI da Covid por alegações duvidodas sobre crise do oxigênio em Manaus. No dia 07 de junho de 2021, após o caso ganhar repercussão, ele decidiu deixar o cargo.
A decisão, segundo o próprio Campêlo, foi tomada para facilitar ao máximo o acesso das autoridades aos documentos sobre contratos e decisões que tomou à frente do órgão e não restar dúvidas sobre sua conduta à frente da pasta.
Julgamento
A corte, no julgamento, não viu qualquer existência de improbidade na ação, realizada, conforme ficou comprovada, em função da pandemia. No processo, o TCE-AM também aponta que não houve extrapolação do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
De acordo com a relatora do processo, a então conselheira Yara Lins, atual presidente do TCE-AM, as contratações justificaram-se por ocorrerem “em decorrência de excepcionalidade, balizada no art. 37, inciso XI da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei 2.607/00 (Lei da Contratação Temporária do Estado), provocada pela infecção humana do novo coronavírus”.
“Identifico que o período de pagamento apreciado nesta Admissão de Pessoal enseja na ocorrência dos efeitos da pandemia, os quais os profissionais da saúde foram incontestavelmente necessários antes ao aumento de demanda”, diz o relatório, embasado na situação de pandemia mundial declarada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pelos decretos de situação de calamidade pública federal (n. 06/20201 de 20/03/2020) e estadual (n. 42.061/20202, de 16/03/2020).
A relatora ressalta que “o Estado, como um todo, passava por situação excepcional em que teve de readequar o funcionalismo público e intensificar os investimentos na área da saúde, a fim de minimizar os efeitos do vírus”. Na decisão, ela diz ainda que “diante das circunstâncias, cabe apontar que o Secretaria de Estado de Saúde agia de acordo com o texto constitucional do art. 30, inciso VII, em prestar atendimento de saúde à população, sobretudo proporcionando suporte aos Municípios que, sabidamente, possuem menos condições para o enfrentamento dos efeitos da pandemia”.
Para a relatora, nessas condições, a excepcionalidade se justifica pelo interesse público. “Há, portanto, caracterização do interesse público excepcional e necessidade de maximização do trabalho à época, na tentativa, urgente, de minimizar os efeitos da pandemia no Estado do Amazonas”, destaca.
*Com informações da assessoria