Amazonas não pode alterar normas sobre Tributação de Combustíveis, diz STF

Uma decisão que garantiu à empresa Petro Energia Indústria e Comércio Ltda., de Manaus, o direito de não ser cobrado ICMS antecipado na importação de Álcool (Foto: Divulgação)

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de voto reforçou a importância da harmonia federativa na tributação de combustíveis ao manter uma decisão que garantiu à empresa Petro Energia Indústria e Comércio Ltda., de Manaus, o direito de não ser cobrado ICMS antecipado na importação de Álcool Anidro Etílico Carburante (AEAC) durante o desembaraço aduaneiro.

A controvérsia gira em torno dos limites de atuação unilateral dos estados em questões já regulamentadas por convênios interessantes, como o Convênio ICMS 110/2007, ratificado pelo Estado do Amazonas. O litígio teve como foco o Decreto Estadual nº 38.338/2017, que revogou benefícios fiscais anteriormente previstos, incluindo o diferimento do pagamento do ICMS, afetando diretamente as operações de importação de AEAC da empresa.

O julgamento destacou que alterações unilaterais por parte de estados em normas pactuadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) comprometem não apenas a segurança jurídica das empresas, mas também violam a restrição de substituição dos convênios por atos isolados dos estados signatários.

Na decisão, foi reafirmado o entendimento do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que já havia decidido, nas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que ao participar voluntariamente a um convênio nacional, o estado se vincula às suas disposições. Assim, qualquer alteração ou desvinculação deverá seguir os trâmites previstos, sob pena de tornar o convênio ineficaz.

Com isso, foi mantida a decisão do Juiz Marco AP Costa, que garantiu à Petro Energia o direito de não pagar o ICMS antecipado sobre a importação da AEAC, preservando o diferencial nos termos do Convênio ICMS 110/2007, do qual o Amazonas é signatário. 

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