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Nova decisão desobrigou Executivo Municipal do ônus

Em um novo capítulo da briga para decidir quem vai pagar os benefícios previdenciários dos servidores inativos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal de Manaus (CMM), o desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Paulo Lima, em decisão monocrática emitida na terça-feira (11/03), acatou parcialmente recurso para desobrigar a Prefeitura de Manaus de arcar com esses pagamentos. Desta forma, o custeio integral desses déficits passam a ser do Legislativo Municipal.
As informações foram divulgadas, nesta quarta-feira (12/03), pelo TJAM. Segundo o órgão, a decisão de Paulo Lima, no agravo interno n.º 0002184-30.2025.8.04.9001, atende a pedido impetrado pelo Município de Manaus, que recorreu contra outra decisão dada em plantão determinando que o referido pagamento fosse efetuado pela prefeitura.
Para o desembargador, o recurso apresentado pela CMM, por meio de mandado de segurança – para que o Município promovesse o custeio integral do déficit previdenciário dos aposentados e pensionistas vinculados ao Legislativo referente ao mês de janeiro, e se abstivesse, ainda, de restringir repasses do duodécimo -, não deveria ter sido deferido integralmente.
Porém, na nova decisão, segundo o TJAM, foi mantida a parte da determinação do plantão que proibiu a retenção ou o condicionamento dos repasses dos duodécimos por parte da Prefeitura de Manaus, pois o relator considerou que tal retenção e posterior vinculação a fundo violam o disposto no artigo 29-A, §2º, III, e o artigo 168, §1º, da Constituição Federal, e também o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
Citando jurisprudência do TJAM, o magistrado explica que o primeiro dispositivo estabelece que constitui crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasses em valor inferior ao previsto na Lei Orçamentária Anual, de modo que a retenção é um comportamento inconstitucional; o segundo veda a transferência a fundos de recursos oriundos de repasses duodecimais; e o terceiro proíbe que um poder interfira sobre o outro, e garante a autonomia orçamentária de cada poder orgânico perante os demais para que sejam independentes.
Executivo não é obrigado a arcar com os déficits
O desembargador observou em sua decisão que “o Executivo não está obrigado a arcar com o déficit do fundo financeiro ou previdenciário da ManausPrev relacionado aos servidores da Câmara Municipal”, ressaltando que a regra é de que cada poder arque com os gastos de seu pessoal, pelo princípio da separação dos poderes e pela autonomia administrativa e orçamentária de cada um.
O magistrado cita que o artigo 14, § 6º, da lei municipal n.º 870/2005 estabelece que o Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, mas que o Município não é sinônimo de Poder Executivo e que o Legislativo é órgão do Município.
“Logo, dele não se retira a conclusão de que o Executivo esteja obrigado a arcar com as insuficiências para pagamentos de benefícios de servidores vinculados ao Legislativo”, afirma o relator na decisão, acrescentando que se não há previsão expressa de que o Executivo é integralmente responsável pelo custeio dos benefícios devidos a servidores do Legislativo, e de que é o responsável único ou prioritário pela cobertura de déficits nos fundos financeiro e previdenciário, a conclusão constitucionalmente adequada é a de que o Legislativo deve arcar com esses gastos.
A Câmara Municipal de Manaus (CMM), por meio da Diretoria de Comunicação, foi procurada para comentar sobre o caso pela reportagem, porém, até a publicação da matéria, a Casa Legislativa não enviou nenhuma resposta oficial.